Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de recolhimento, a título de depósito recursal, do montante atribuído às contribuições previdenciárias em acréscimo ao valor da condenação. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST e do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o pagamento da contribuição previdenciária somente é devido quando finda a execução, pois, no momento em que proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que, em caso de provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados. Assim, a SBDI-I, por maioria, afastando a deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-136600-30.2008.5.23.0051, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
2.8.2012
Informativo TST nº 016 - 2012
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